Perguntas frequentes
Lista de serviços
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O NPCTTSST é a Câmara?Lista Item 1
O NPCTTSST não é a Câmara dos Técnicos e Técnicos Superiores de SEgurança no Trabalho.
O NPCTTSST extinguir-se-á assim que for criada a Câmara.
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Paga-se para pertencer ao NPCTTSST?Lista Item 2
Não se paga para pertencer ao NPCTTSST.
Qualquer TST/TSST pode inscrever-se sem ter de pagar qualquer valor.
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O NPCTTSST é um Sindicato?Lista Item 3
O NPCTTSST não é um Sindicato.
O NPCTTSST é uma Associação criada com o objectivo fundamental de criar a Câmara dos Técnicos e Técnicos Superiores de Segurança no Trabalho.
A Câmara também não será um Sindicato, já que tem atribuições e funções muito bem definidas e diferenes das que estão previstas para uma estrutura sindical.
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Independentemente das qualidades dos vários técnicos de diferentes níveis de formação e estando descrita na lei mais competências permitidas aos técnicos superiores, a quotização também será refletida nestes pontos, ou pagarão todos o mesmo valor de quota?Item de lista 4
A futura Câmara necessitará de alguns meios financeiros para poder proporcionar outros (técnicos, jurídicos, formativos, específicos…) aos TST/TSST, em jeito de exemplo. Assumir esta alusão a uma assumpção de obrigatoriedade de cotas impostas pelo NPCTTSST com este ou aquele valor, é utilização e descontextualização de informações, prática que tem sido repetida por parte de quem não tem outros argumentos válidos para trazer para a discussão.
Se a futura Câmara obtém esses meios financeiros por cotas ou por qualquer outro processo, dependerá do programa a apresentar pela lista vencedora eleita entre as várias que possam e queiram candidatar-se! Qualquer TST/TSST poderá constituir uma lista e candidatar-se! Contudo, para isto ser viável, a Câmara terá de estar criada...
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O que é uma Câmara?
Uma Câmara é uma Associação Pública Profissional (Lei 02/2013 de 10 de Janeiro), pessoa colectiva de direito público, sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições
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Quais são as atribuições de uma Câmara?
As atribuições de uma Câmara (Artº 5º da Lei 02/2013 de 10 de Janeiro) são:
"a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais ;
e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;
f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional;
h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à
informação e à formação profissional;
j) A colaboração com as demais entidades da Administração
Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados
com a profissão;
k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) O reconhecimento de qualificações profissionais
obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei."