Código de Ética e Deontologia

Aqui encontra o rascunho do Código de Ética e Deontologia da futura Câmara dos Técnicos e Técnicos Superiores de SEgurança no Trabalho

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Proposta de Código de Ética e Deontologia

Impõe-se q ue os TST e TSST tenham, efectivamente, um Código de Ética e Deontologia que seja a base para uma real regulação da profissão.

Os TSST e os TST serão designados, ao longo desta proposta de Código de Ética e Deontologia, como Técnicos de Segurança do Trabalho (TST).

O Código de Ética e Deontologia é um instrumento que procura a realização dos princípios e visão dos TST, de acordo com o seu perfil profissional e deontológico, independentemente da sua função ou cargo.

Serve para orientar as acções e explicitar a postura social do TST, em face dos diferentes públicos com os quais interage. É da máxima importância que o seu conteúdo seja reflectido nas atitudes dos mesmos, a fim de permitir que todos sintam a responsabilidade de o aplicar.

Um Código de Ética e Deontologia é formado por um conjunto de políticas e práticas específicas, que dão origem a um documento onde são vertidos os parâmetros para determinados comportamentos, levando a um conjunto de princípios éticos e deontológicos a observar por todos os TST no exercício das suas funções, tornando claras as responsabilidades de cada um, com vista a fazer cumprir e difundir a cultura ética dos técnicos e o sentido de serviço público prestado.

No código ético e deontológico proposto serão abordados, complementarmente, os valores e conduta em relação ao respeito e à conformidade da legislação em vigor, do respeito pelos direitos humanos, dos conflitos de interesses, da transparência nas comunicações com outros técnicos, da salvaguarda da prática de suborno e corrupção em geral, do processo de contratação, do desenvolvimento profissional, da lealdade e respeito entre as diferentes hierarquias, da saúde e segurança e da privacidade de informações.

Feita a nota introdutória ao Código de Ética e Deontologia que se propõe e que se pretende que seja complementar aos princípios fundamentalmente técnicos do artigo 7º da Lei 42/2012, passa-se, então, à formulação do mesmo:




Código de Ética e Deontologia


CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Introdução

1. O presente Código de ética constitui uma ferramenta na qual se inscrevem os princípios e valores que pautam a actuação do TST, bem como as normas de conduta a que se encontram sujeitos e assumem como intrinsecamente suas, pretendendo o seu reconhecimento pela Tutela, pelos parceiros e pelos cidadãos que com ela se relacionam.

2. Os valores reflectidos neste Código não devem ser entendidos como mera declaração de intenções, nem como resultado exaustivo de todas as normas de conduta, consubstanciando, ao invés, princípios orientadores a ser observados por todos os TST.

3. Assim, todos devem pautar a sua actuação por comportamentos ética e deontologicamente sustentados, não devendo negligenciar o impacto que as suas decisões, formas de actuação e comportamentos, possam ter sobre todos os intervenientes.

4. Com este Código, reforça-se a cultura do técnico, a qualidade do serviço prestado de acordo com o seu perfil profissional e desenvolve-se uma política de responsabilidade social através da fixação de comportamentos exigentes eticamente aceites e praticados por todos.

5. Nesta similitude, todos os técnicos devem sentir-se identificados com o Código e responsabilizados pela sua observância.

6. O disposto no presente Código não prejudica a aplicação das normas legais, gerais ou especiais.



Artigo 2.º

Código Ético e Deontológico

1. O presente projecto de Código Ético e Deontológico estabelece as linhas de orientação em matéria de ética e deontologia profissional e regras de conduta para todos os TST, sem prejuízo das normas e orientações que legalmente lhes sejam aplicáveis.

a) Pretende-se, com este Código, identificar e clarificar junto dos TST, os princípios e as normas de conduta que os mesmos devem observar, no âmbito das suas decisões, comportamentos e atitudes;

b) No exercício da sua actividade, todos os TST devem garantir a prática de condutas profissionais de elevado padrão moral.

c) As regras constantes do Código devem constituir uma referência no que respeita ao padrão de conduta exigível, de forma a desenvolver um clima de confiança no seu relacionamento com terceiros, quer sejam entidades públicas ou privadas.



Artigo 3.º

Âmbito e aplicação

O Código aplica-se a todos os TST detentores de título profissional válido.


Artigo 4.º

Princípios gerais

1. No exercício das suas funções, os TST devem ter uma conduta responsável e ética, pautada pelos seguintes princípios:

a) Integridade, consubstanciado numa conduta honesta e leal, garantindo a veracidade e a fiabilidade dos resultados obtidos;

b) Respeito, relativamente a todas as pessoas e entidade públicas e privadas com quem estabeleçam relações profissionais;

c) Isenção e imparcialidade, agindo com independência e equidistância relativamente a todas as entidades e pessoas com que estabeleçam relações profissionais em virtude do exercício das suas funções. Em circunstância alguma devem permitir que as suas opiniões, declarações ou pareceres sejam influenciados por qualquer conflito de interesses, em particular no que diz respeito a riscos profissionais e situações que apresentem indícios de perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores;

d) Competência, agindo com profissionalismo mediante o desempenho das suas funções com zelo e eficiência, tendo o dever de actualizar permanentemente as suas capacidades profissionais, de forma a cumpri-las de acordo com as melhores práticas em vigor;

e) Espírito de equipa, concretizado na cooperação de todos os TST, a fim de serem atingidos os objectivos comuns;

f) Subordinação ao interesse público, agindo de acordo com os princípios da legalidade, de justiça e da boa-fé legalmente instituídos;

g) Autonomia profissional, adquirindo e mantendo as competências necessárias e exigindo as condições necessárias para o desempenho das suas tarefas de acordo com o previsto em legislação, normas e boas práticas.


Artigo 5.º

Dimensões Éticas

1. Todos os que actuam em nome da SST no seu desempenho profissional devem:

a) Assegurar, dentro da organização, uma vivência de partilha de princípios de verdade, lealdade, rigor e transparência, reforçando deste modo o espírito de corpo e a identidade da organização.

b) Reforçar a confiança e imagem dos TST, por parte de todos os seus interlocutores.



CAPÍTULO II

Normas de Conduta

Artigo 6.º

Cumprimento da Legalidade

1. No exercício das suas funções, os TST devem respeitar escrupulosamente a Constituição e as Leis da República, bem como cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às suas actividades.



Artigo 7.º

Responsabilidade Profissional

1. Os TST devem exercer as funções e poderes que lhe forem atribuídos de forma não abusiva, tendo sempre em vista o interesse da organização e recusando, em todos os casos, a obtenção de vantagens pessoais.

2. Os TST devem, no exercício da sua actividade, dedicar o seu melhor esforço no cumprimento das tarefas que lhe estão confiadas, procurando, de forma contínua, actualizar os seus conhecimentos e competências, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais e o consequente aperfeiçoamento das funções que desempenham.

3. Na sua actividade, e considerando o interesse comum, todos os TST devem exercer as suas funções com isenção, competência, rigor, zelo, transparência e autonomia técnica.

4. Os TST devem estar comprometidos com a implementação de sistemas sustentáveis e adequados aos fins em vista.

5. Os TST devem ponderar os efeitos da introdução de sistemas tecnológicos no contexto social, económico e ambiental e o seu impacto nas vidas das gerações futuras, orientando a sua acção no sentido da salvaguarda do bem comum.

6. Os TST devem respeitar as leis e as regulamentações relativas ao uso de tecnologia, às condições de trabalho e ao meio ambiente.

7. Os TST devem, no âmbito das suas actividades, respeitar os limites e critérios de responsabilidade ética e profissional.

8. Os TST devem aconselhar a Gestão da empresa/organização e os trabalhadores sobre os factores existentes que possam afectar a saúde dos trabalhadores. A avaliação destes factores deve levar ao estabelecimento de uma política de Segurança no Trabalho e a um programa de prevenção adaptados à realidade da empresa/organização.

9. Aquando da recusa, falta de vontade ou impossibilidade de aplicação das medidas preventivas adequadas ao risco, os TST devem expressar claramente, por escrito e com a rapidez possível a sua preocupação à entidade a quem competir a sua execução, recordando as obrigações legais inerentes à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.

10. Os TST devem contribuir para informar os trabalhadores de uma forma objectiva e prudente sobre os factores de risco profissional aos quais possam estar expostos e colaborar com o empregador, ajudando no cumprimento das suas responsabilidades de proporcionar informação e formação adequadas a todos os trabalhadores.

11. Os TST devem salvaguardar que os seus contratos de trabalho ou serviço não contenham disposições que possam limitar a sua autonomia técnica profissional.



Artigo 8.º

Lealdade

1. Os TST devem assumir um comportamento de lealdade para com a organização e entre si, de forma a contribuir para a credibilidade comum e para a consolidação de um forte espírito de equipa e cooperação.


Artigo 9.º

Relacionamento interpessoal

1. Os TST devem pautar as suas relações recíprocas na base do respeito mútuo, tratamento cordial e profissional, contribuindo para a criação de um bom ambiente de trabalho, nomeadamente através de participação, colaboração e cooperação mútuas, apoiando iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas actividades e acrescentem valor para a organização a que pertencem.

2. No exercício das suas funções, os TST devem evidenciar elevado profissionalismo, respeito, honestidade e cortesia no trato com todos os interlocutores, actuando de forma a proporcionar um serviço adequado e eficiente.

3. Os TST, na presença de valores e visões conflituantes, devem participar activamente na sua discussão saudável e de forma aberta, interdisciplinar e intercultural, sem prejuízo para o definido neste Código.



Artigo 10.º

Relacionamento com terceiros

1. As relações entre os TST e os demais deverão sempre ser pautadas pela afabilidade, profissionalismo e padrões que honrem os princípios e os valores patentes no presente Código.


Artigo 11.º

Igualdade de tratamento

1. No âmbito das suas funções, os TST não podem praticar qualquer tipo de discriminação, seja com base na raça, género, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões públicas, ideias filosóficas ou convicções religiosas, devendo demonstrar compreensão e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento susceptível de ser considerado ofensivo por outras pessoas.


Artigo 12.º

Dever de integridade

1. Os TST, não devem aceitar ofertas, pagamentos ou outros benefícios que possam suscitar dúvidas em relação ao seu comportamento ético e criar nos seus interlocutores expectativas de favorecimento nas suas relações, devendo recusar quaisquer bens ou objectos de valor patrimonial.


Artigo 13.º

Confidencialidade e sigilo profissional

1. A informação é um activo do TST e deve ser gerida com diligência e reserva.

2. Qualquer informação cuja divulgação não tenha sido expressamente autorizada pela(s) entidade(s) para a(s) qual(is) o TST presta serviços, relativa, designadamente, a planos de actividades, relatórios, conhecimentos técnicos e informação sobre pessoal é confidencial. Como tal, os TST devem manter, em todas as circunstâncias, reserva, não a divulgando ou manipulando.

3. Os TST não podem utilizar essas informações para seu proveito pessoal ou de terceiros, comprometendo-se a, durante a sua colaboração e mesmo após a cessação da mesma, manter total confidencialidade e não tirar partido, directa ou indirectamente, dos conhecimentos e informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

4. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto ou de direito e não pode limitar.


Artigo 14.º

Salvaguarda dos recursos e bens patrimoniais

1. Os TST devem assegurar a integridade, a protecção e a conservação do património físico, financeiro e intelectual das Organizações onde desempenhem funções.



Artigo 15.º

Segurança e bem-estar no local de trabalho

1. Deverá sempre ser assegurado o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no local de trabalho, sendo dever de todos os TST observar estritamente as normas legais, regulamentares e instruções internas sobre a matéria.

2. O cumprimento das regras de Segurança é uma obrigação de todos, sendo dever dos TST informar, atempadamente, a direcção, da ocorrência de qualquer situação irregular susceptível de poder comprometer a segurança das pessoas, instalações ou equipamentos da organização onde desempenhem funções.



Artigo 16.º

Conflito de interesses

1. Os TST devem evitar qualquer situação susceptível de originar, directa ou indirectamente, um conflito de interesses.

2. Entende-se que existe conflito de interesses sempre que um TST tenha, directa ou indirectamente, um interesse pessoal de que possa retirar potencial vantagem para si próprio, para algum familiar afim, ou amigo, e que possa influenciar o desempenho esperado no exercício das suas funções.

3. Sempre que o TST tenha conhecimento de uma situação que lhe possa originar conflito de interesses ou suspeição, deve informar a direcção da Organização, de modo a ser encontrada uma solução que permita assegurar o desempenho imparcial, objectivo e transparente.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 17.º

Cumprimento das normas

1. Os TST poderão dirigir-se à Câmara dos TST em caso de conflito ou de dúvida relativamente à aplicação dos princípios éticos e deveres deontológicos.

2. As eventuais situações de inobservância das normas de ética e de conduta devem ser reportadas e investigadas cuidadosamente, qualquer que seja a condição profissional do colaborador e objecto de tratamento pelos órgãos competentes.

3. As infracções que venham a ocorrer devem ser comunicadas ao Conselho de Ética e Deontologia da Câmara dos Técnicos de Segurança no Trabalho, que, de acordo com a sua natureza e qualificação, adoptará as resoluções que forem tidas por convenientes.
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